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Tudo o que precisa saber sobre o complemento por dependência

 

Para quem necessita da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas do quotidiano, existe o complemento por dependência.

Trata-se de uma prestação paga, mensalmente, aos pensionistas que se encontrem em situação de dependência e que necessitam da ajuda de outra pessoa para que sejam satisfeitas as necessidades básicas da vida quotidiana.

Essas necessidades passam pelo apoio na alimentação, locomoção, cuidados de higiene e realização de serviços domésticos.

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em 1.º grau, para pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana. Existe ainda o 2.º grau, para pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

É importante referir que o complemento não pode acumular com rendimentos do trabalho, cursos de formação, subsídio de apoio ao cuidador informal principal ou com outra prestação para o mesmo fim.

O complemento por dependência é concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação.

Este complemento é requerido através de um formulário, o qual deve ser apresentado, com os documentos nele indicados, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou, no caso de o beneficiário ser residente no estrangeiro, nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.

 

Valor a receber

(A partir de 01 de janeiro de 2024 e até nova atualização)

 

No caso de ter recebido uma pensão do regime geral (pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência), se a situação de dependência for de 1.º grau, a pessoa receberá 122,90 euros, se for de 2.º grau, 221,21 euros.

Se recebeu uma pensão do regime especial das atividades agrícolas (pensões de invalidez, velhice, sobrevivência, social de velhice, orfandade, viuvez, regimes não contributivo ou equiparado, rural transitório ou prestação social para a inclusão), se for avaliado com grau de dependência de 1.º grau, terá direito a receber 110,61 euros e, no caso de ser em 2.º grau, 208,92 euros.

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